Perguntas Frequentes

Bolsas de Estudo

O que é uma Bolsa de Estudo?

A Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou com a realização de um estágio profissional de carácter obrigatório, atribuída a fundo perdido e no respetivo ano letivo, sempre que o aluno não disponha de um nível adequado de recursos financeiros.

A Bolsa é válida por um ano letivo, deve ser renovada todos os anos.

O montante da bolsa é variável, pois depende dos rendimentos do agregado.

Valores de referência: Bolsa mínima, média e máxima

Valores * referentes ao concurso de atribuição de bolsas de estudo de 2022/2023 do SAS/Iscte:

  • A Bolsa mínima foi de 872,00€;
  • A Bolsa média atribuída foi de 1,400€;
  • O montante de Bolsa máxima atribuída foi de 4,103€;
  • Valores anuais da bolsa base (sem complementos)
Dados considerados para a atribuição de uma bolsa: Rendimentos; Aproveitamento Escolar; Situação regularizada perante as Finanças e a Segurança Social

Rendimentos do agregado

A atribuição de uma bolsa depende do nível de rendimentos do agregado do candidato apresentados através da candidatura.

Rendimentos considerados para atribuição de uma bolsa: os rendimentos brutos, auferidos através de trabalho dependente ou independente, prestações sociais (subsídio de desemprego, pensões de sobrevivência, de alimentos, Rendimento Social de Inserção); uma percentagem do património imobiliário (casas, terrenos) e uma percentagem do património mobiliário (bens financeiros do agregado no ano civil anterior ao da candidatura).

Existe uma fórmula que determina o montante a atribuir, a qual é revista anualmente. Assim, deve o candidato consultar o  Regulamento em vigor , aplicável à sua candidatura. Tem direito a bolsa um estudante cuja capitação (rendimento total do agregado a dividir pelo número de elementos que o compõem) do agregado familiar não ultrapasse o montante de 19 vezes o IAS (indexante de apoios sociais, em 2023 = 480,43€) mais o valor da propina efetivamente paga, até ao limite máximo fixado para o primeiro ciclo (em 2023/2024 o valor é de 697,00€). Este é o limiar de carência.

O valor da bolsa pode depender ainda do número de elementos do agregado e do facto de o aluno estar inscrito a tempo integral ou parcial, uma vez que o valor da propina efetivamente paga varia nestes casos. 

Deverá consultar Despacho n.º 9619-A/2022 (2.ª série), de 4 de agosto.

No ano letivo 2022/2023, e nos termos da concretização da medida constante na Lei do Orçamento do Estado 2022 que aprovou o aumento do valor da bolsa de estudo para estudantes inscritos em ciclos de estudo de mestrado – n.º5, alínea b), art. º14.º (o valor de referência é de 2750,00€).

Requisitos do Aproveitamento Escolar

Ainda que o aluno provenha de um agregado com rendimentos abaixo do limiar de carência, só mantém o direito a bolsa se respeitar os requisitos do aproveitamento escolar,

Quais são - se no ano letivo anterior:

  • Estava inscrito entre 36 ECTS ou mais: ter obtido aprovação a pelo menos 36 ECTS;
  • Estava inscrito a menos de 36 ECTS: ter obtido aprovação a todos os ECTS em que esteve inscrito.

Situação regularizada nas Finanças e Segurança social

O estudante não deve apresentar dívidas de contribuições à segurança social (valores que as entidades ou trabalhadores independentes têm de pagar à Segurança Social no âmbito do Código Contributivo) nem dívidas às finanças (dívidas tributárias). Para ter bolsa, deve regularizar a situação, sendo aceites candidaturas cujos processos estão a ser regularizados por meio de planos de pagamentos em prestações, desde que comprovados.

O valor da Bolsa de Estudo é declarado no IRS?

Não. A Bolsa de Estudo é um apoio social, prestado a fundo perdido, e tem como objetivo comparticipar nas despesas escolares dos agregados familiares com insuficiência económica. Por ser um apoio social não tem que ser declarado no IRS.

Definições de: Agregado Familiar, Património Mobiliário e Património Imobiliário

Agregado Familiar

O agregado familiar do estudante é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimentos:

  • Cônjuge ou pessoa em união de facto do próprio ou de outro membro do agregado, nos termos previstos em legislação específica;
  • Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;
  • Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
  • Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
  • Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro e  Regulamento em vigor.


Ao preencher a candidatura a bolsa, o requerente deve indicar (separador agregado familiar) os dados e os rendimentos daqueles que com ele vivem em economia comum no momento da candidatura.

  • Um aluno deslocado (que tem necessidade de alterar a morada em aulas para frequentar o estabelecimento de ensino, por exemplo, um aluno do Algarve que vem estudar para Lisboa) continua a pertencer ao agregado de origem.
  • Um aluno ou um elemento do agregado que faça IRS individualmente não quer dizer que não faça parte do mesmo agregado familiar daqueles com quem vive desde que se verifique partilha de mesa e habitação.
  • Podem constituir agregados familiares unipessoais, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem e que, comprovadamente, disponham de rendimentos.
     

Património Mobiliário

Refere-se a depósitos à ordem, a prazo, contas poupança, ações, certificados de aforro e outros ativos financeiros.

Para fins de análise de bolsa de estudo, os candidatos devem ter informação do montante do património mobiliário do último dia do ano civil anterior ao da candidatura de todos os elementos do agregado familiar, incluindo o candidato (por exemplo, para uma candidatura a bolsa para o ano letivo de 2023/2024 deve ser indicado o valor do património mobiliário a 31-12-2022).

Património Imobiliário

Diz respeito aos bens imóveis que existem em nome dos elementos que compõem o agregado familiar. Os bens imóveis podem ser prédios rústicos ou urbanos – casas, prédios, terrenos - e são identificáveis através da respetiva caderneta predial ou IMI (imposto municipal sobre bens imóveis).


    O aproveitamento escolar tem influência na atribuição da bolsa?

    Sim, tem.

    De acordo com o Regulamento em vigor e para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, o aproveitamento escolar do aluno relativo ao ano anterior deve ser:

    • se estava inscrito a 36 ECTS ou mais, ter obtido aprovação a pelo menos 36 ECTS ou,
    • se inscrito a menos de 36 ECTS, ter obtido aprovação a todos os ECTS.

    Exemplos:

    • Aluno que no ano letivo 2022/2023 esteve inscrito em 42 ECTS e candidata-se a bolsa no ano letivo 2023/2024 – reúne os requisitos para atribuição de bolsa de estudo se tiver feito pelo menos 36 ECTS;
    • Aluno que no ano letivo 2022/2023 esteve inscrito em 18 ECTS e candidata-se a bolsa no ano letivo 2023/2024 – reúne os requisitos para atribuição de bolsa de estudo se tiver feito os 18 ECTS.

    Chamamos a atenção dos alunos que se encontrem a frequentar Mestrados, uma vez que se deixarem a cadeira de projecto/dissertação para o ano seguinte dificilmente terão aproveitamento escolar devido ao elevado peso da mesma em termos de ECTS.

    Candidatura a bolsa

    Quem pode candidatar-se a Bolsa?

    Para se candidatar a bolsa são necessários alguns requisitos, nomeadamente,

    • Estar matriculado em curso do ensino superior que confira grau : Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP) , 1.º ciclo e 2.º ciclo – exceto mestrados executivos);
    • Ter a nacionalidade portuguesa ou
      • Cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares ou
      • Cidadãos nacionais de países terceiros (Titulares de autorização de residência permanente, Beneficiários do estatuto de residente de longa duração; Provenientes de Estados com os quais tenham sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios; Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses; Apátridas; Beneficiários do estatuto de refugiado político).

    Para mais informações sobre os requisitos deverá consultar Despacho n.º 9619-A/2022 (2.ª série), de 4 de agosto

    • Estar inscrito a pelo menos 30 ECTS (exceto nos casos em que se encontre inscrito num número de ECTS inferior por estar a finalizar o curso);
    • Não seja titular de grau de habilitações igual ou superior àquele no qual se inscreve (por exemplo, se já é titular de uma licenciatura não terá direito a bolsa para a frequência de uma segunda licenciatura);
    • Preencher os requisitos ao nível do aproveitamento escolar. Tendo estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, tenha obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação em, pelo menos:
      36 ECTS, se NC >= 36;
      NC, se NC < 36;

      NC = Número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição;
    • Possa concluir o curso com um número de inscrições anuais não superior a n+1 se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a 3 anos e n+2, se a duração normal do curso for superior a 3 anos;
    •  Integrar um agregado familiar cujo rendimento per capita  igual ou inferior a 19 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS=480,43€), acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo (1063,47€), art.º 5.º, alínea g);
    •  O seu agregado familiar detenha um património mobiliário a 31 de dezembro do ano anterior não superior a 240xIAS;
    •  O candidato apresente a situação tributária e contributiva regularizada.
      Existem bolsas para alunos de mestrado?

      Sim, um aluno do 2.º ciclo também é elegível para fins de atribuição de bolsa de estudo.

      Deverá consultar Despacho n.º 9619-A/2022 (2.ª série), de 4 de agosto:

      Os termos da concretização da medida constante na Lei do Orçamento do Estado 2022 que aprovou o aumento do valor da bolsa de estudo para estudantes inscritos em ciclos de estudo de mestrado – n.º5, alínea b), art. º14.º (2750,00€).

      Quando apresentar candidatura?

      Os prazos são definidos pelo Diretor Geral do Ensino Superior e podem ocorrer várias fases de candidatura ao longo de cada ano letivo. Pode consultar os prazos de candidatura AQUI.

      Como faço a candidatura?

      Os alunos do ISCTE-IUL podem fazer a sua candidatura a bolsa numa plataforma informática da DGES que se encontra em https://www.dges.mec.pt/wwwBeOn/

      É um programa informático que permite ao aluno gerir todo o processo de candidatura a bolsa a cada ano letivo ao longo da frequência do ensino superior.

      Aqui o aluno tem um acesso à sua área de candidatura, pessoal e intransmissível, onde pode encontrar:

      • um formulário para preencher e submeter nos prazos legalmente previstos 
      • uma área para fazer upload dos documentos (atualmente não são entregues documentos em papel, todos os documentos para análise da bolsa são solicitados através de e-mail enviado ao candidato e adicionados à candidatura nesta área do candidato)
      • Comunicação do(s) resultado(s)
      • Disponibilidade das datas e montantes do pagamento

      Para aceder a esta página é necessário ter um login e password (credenciais de acesso).

      A candidatura consiste fundamentalmente no preenchimento do formulário e no envio de documentos.

      Ambas as opções estão disponíveis na área do candidato e obedecem a prazos.

      A candidatura só é válida quando o aluno preenche todos os campos do formulário e o submete (clica no botão submeter formulário) e só fica completa com o correto envio dos documentos solicitados.

      Mesmo que o aluno preencha todos os campos da candidatura, se não submeter o formulário esta candidatura não é válida.

      Credenciais de acesso

      Como/onde posso solicitar as credenciais de acesso (login/password) para efectuar a candidatura?

      Para ter acesso a esta área do candidato é necessário dispor de um login e password, os quais são gerados de duas maneiras possíveis:

      • Ou o aluno, ao efetuar a candidatura ao ensino superior através do concurso geral de acesso, assinala no formulário de candidatura que pretende beneficiar de apoios sociais,
      • Ou o aluno dirige-se ao Serviço de Ação Social do seu estabelecimento de ensino e solicita estas credenciais de acesso (quando estejam prazos de candidatura abertos).

      Em ambos os casos, o aluno recebe automaticamente no seu telemóvel (aquele que indica no momento do registo) estas credenciais bem como o link da DGES onde poderá efetuar a candidatura.

      Já tenho candidatura/s de outros anos, entro com as credenciais de que disponho ou tenho de pedir novas?

      Se o candidato já efetuou candidatura a bolsa através da plataforma da DGES, as credenciais de acesso que já dispõe mantêm-se.

      Contudo, caso consiga entrar na sua área mas não visualizar a candidatura pretendida (do ano letivo que pretende) deve contatar o SAS da sua instituição.

      Perdi o login e password de acesso, e agora?

      Vai à página da DGES, à Área Reservada do Estudante, e junto aos campos de inserção do login tem um link para "esqueceu" o utilizador e/ou palavra passe?



      Segue esse link. Vão-lhe ser solicitados os números do telemóvel e do documento de identificação.

      Estes números são os indicados na fase do registo, tem de ser aquele telemóvel e aquele número do documento de identificação. Este documento geralmente é o BI ou cartão de cidadão, passaporte ou pode ser um “número interno”. Ao inserir os dados corretamente existe confirmação que as credenciais foram enviadas (para o telemóvel, por sms) com sucesso.

      Caso devolva mensagem de erro, deve contatar o SAS da sua instituição (ou a DGES no caso de ainda não ter confirmação de colocação no Ensino Superior) para saber como proceder.

      Documentos para a candidatura

      Que documentos tenho de apresentar?

      Não existe uma lista padrão, pois os documentos variam de agregado para agregado.

      Deve o aluno aguardar notificação de documentos (e-mail com a lista de documentos em falta para a análise do processo) para saber quais são necessários para a sua candidatura.

      Todos os documentos devem ser digitalizados e enviados (o candidato faz o upload) através da plataforma da DGES/página do candidato, não são aceites documentos em papel.

      Contudo, constituem documentos principais na análise de uma candidatura a bolsa:

      • Documentos de identificação de todos os elementos que compõem o agregado (cartão de cidadão e/ou bilhete de identidade e/ou autorização de residência e cartão de contribuinte);
      • Declaração IRS do agregado e/ou isenção de IRS do ano civil anterior (onde obter: nas finanças ou em www.portaldasfinancas.gov.pt)
      • Isenção de IRS (onde obter: serviços de finanças)
      • Liquidação do IRS
      • Extratos de remunerações registadas na segurança social (elementos do agregado com 17 ou mais anos) (onde obter: na segurança social, pessoalmente, ou acedendo à segurança social direta)
      • Caderneta predial ou IMI dos bens imóveis em nome dos elementos do agregado (onde obter: nas finanças)
      • Comprovativos do património mobiliário (depósitos a prazo e à ordem, contas poupança, certificados de aforro e outros ativos financeiros) do agregado familiar
      • Formulário de autorização da consulta de dados na segurança social e nas finanças
      Quando tenho de apresentar os documentos?

      Aquando do preenchimento do formulário de candidatura, mediante a informação introduzida pelo candidato, será gerada uma lista de documentos a anexar, os quais ficam disponíveis no separador n.º 6 – Documentos. O aluno só consegue finalizar/submeter a candidatura quando anexar tais documentos.

      Posteriormente, podem ser solicitados documentos adicionais, cuja notificação é feita por e-mail (para o e-mail do candidato).

      Após receção/envio do e-mail com a notificação dos documentos em falta, o candidato tem 10 dias úteis para os carregar na página. Pois, após esse período de 10 dias, a opção do upload deixa de estar disponível na página do candidato, passando a candidatura a ficar indeferida por instrução incompleta do processo.

      Como faço para anexar documentos ao processo?

      Na página de candidato, no separador Documentos/Documentos em falta está disponível a lista dos documentos necessários para análise da sua candidatura, com o respetivo campo para os adicionar.

      Para anexar os documentos, estes deverão estar em formato digital e ter entre 5Kb e 500Kb de tamanho e um dos seguintes formatos PDF, JPG, JPEG, PNG, GIF, TIFF ou TIF para ser possível o seu upload.

      É muito importante efetuar corretamente este passo, pois caso tal não ocorra a candidatura é indeferida por instrução incompleta.

      Assim, para adicionar os documentos de candidatura são necessários 3 passos fundamentais:

      1) Procurar o documento/browse;

      2) Carregar (deve verificar que devolve mensagem de que o documento foi adicionado com sucesso. Caso haja mensagem de erro – tamanho ou formato – deve digitalizar/adicionar novamente);

      Este processo deve ser feito para cada documento solicitado ou página a anexar (é possível anexar/adicionar várias páginas para um mesmo documento)

      3) No final de tudo adicionado é imprescindível clicar no botão “entregar documentos” (este botão é para clicar apenas uma vez, pois bloqueia o envio de documentos, pelo que só deve ser utilizado como confirmação da submissão).

      Então, estes três passos: procurar, carregar e entregar documentos são os necessários para juntar os documentos à candidatura.

      Os documentos (bem) adicionados ficam numa lista em “documentos carregados” (separador documentos, na área do candidato)  pelo que o aluno aí pode confirmar quais foram enviados e a respetiva data.

      O “enviado” significa que estes documentos ficam visíveis no programa e análise de bolsas, disponível portanto para o serviço que vai analisar a candidatura.

      Não consigo formatar os documentos para o tamanho exigido, como faço?

      Para carregar os documentos, estes deverão estar em formato digital. O ficheiro deverá ter entre 5Kb e 500Kb de tamanho e um dos seguintes formatos: PDF, JPG, JPEG, PNG, GIF, TIFF, TIF.

      Caso o documento a adicionar tenha tamanho acima do previsto (quando clica em adicionar devolve mensagem com esta informação), deve digitalizar/gravar o documento página a página e adicionar uma a uma.

      Podem ainda digitalizar os documentos no gabinete do SAS (Sala 1W02), desde que seja dentro do prazo estipulado.

      O que é a Autorização da Segurança Social e da Situação tributária?

      São documentos fundamentais para o processo de bolsa sem os quais fica incompleto, que permitem ao SAS o acesso a alguns dados do agregado na segurança social e finanças.

      Tanto a autorização de consentimento para consulta de dados na segurança social, como a autorização para a consulta da situação tributária (finanças) estão disponíveis na página do candidato. No próprio formulário explica qual o fundamento de tais autorizações.

      Assim, sempre que solicitado, o candidato deve entrar na sua área, imprimir o formulário, os elementos do agregado assinam junto ao respetivo nome, depois de digitalizado, carrega-se o documento no campo correspondente para o efeito. Deve ser feito o upload apenas da página das assinaturas.

      Caso o candidato não encontre tais formulários na sua página deve contatar o SAS.

      Como sei que adicionei os documentos com sucesso?

      Os documentos (bem) adicionados ficam numa lista em “documentos carregados” (separador documentos, na área do candidato) pelo que o aluno aí pode confirmar quais foram enviados e a respetiva data.

      O “enviado” significa que estes documentos ficam visíveis no programa de análise de bolsas, disponíveis para o serviço que vai analisar a candidatura.

      Se o candidato verificar que não enviou corretamente um documento (por não estar na lista referida) mas o campo para o adicionar já não se encontra disponível para (re)envio, deve contatar o SAS.

      Complementos de bolsa

      Existem ajudas para despesas de transporte e alojamento em aulas?

      De acordo com o atual regulamento, existem dois tipos de complemento de bolsa:

      Complemento de alojamento – para os alunos que pretendem alojamento em residência dos serviços de ação social

      Benefício anual de transporte - no caso dos alunos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

      Complemento de alojamento: Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo em causa, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 50% do indexante dos apoios sociais. Este valor é pago ao bolseiro, além do valor da bolsa base, conforme previsto no n.º 2, do artigo 19.º do atual Regulamento de atribuição de Bolsas de Estudo.

      Assim, se o bolseiro tiver solicitado alojamento na residência e não obtiver vaga e se estiver alojado num quarto/apartamento e tiver comprovativo da renda efetivamente suportada (contrato de arrendamento/recibos), pode solicitar este complemento. Um bolseiro nestas condições deve fazer chegar ao SAS os recibos de renda e o contrato de arrendamento validado pelas finanças para serem adicionados ao seu processo de bolsa

      Se o bolseiro tiver solicitado alojamento na residência e não lhe tiver sido atribuído, e se estiver alojado num quarto/apartamento com comprovativos pode solicitar este complemento, desde que tenha contrato de arrendamento. Um bolseiro nestas condições deve fazer chegar ao SAS os recibos de renda e o contrato de arrendamento validado pelas finanças para ser adicionado ao seu processo de bolsa.

      Benefício anual de transporte: Os bolseiros das regiões autónomas dos Açores e Madeira podem beneficiar de complemento de transporte, no valor de uma passagem aérea/marítima de ida e volta realizada no ano letivo da candidatura entre a morada do agregado e do estabelecimento de ensino.

      Para tal devem enviar os bilhetes e respetivos recibos para o SAS de modo a juntar ao seu processo de bolsa.

      Apenas têm direito a este benefício os alunos dos cursos que não existam nas suas regiões (os cursos que existam no continente e nas regiões autónomas são designados de cursos congéneres)

      Anualmente a DGES publica a lista dos cursos congéneres (aqui encontramos os cursos que existam no Iscte - Instituto Universitário de Lisboa e nas Universidades da Madeira e dos Açores).

      Resultados e pagamentos

      Quando e como sei o resultado da bolsa?

      Após submissão de formulário e documentos, a candidatura segue para análise. Nesta fase existem dados para confirmar nas finanças, segurança social e serviços académicos e existem candidaturas que requerem esclarecimentos adicionais.

      É impossível determinar com exatidão o tempo de análise de uma candidatura a partir da sua submissão.

      Contudo, quando houver um resultado, o candidato recebe um sms a informar que o resultado está disponível na sua área de candidatura e/ou e-mail com o resultado.

      O aluno vai à sua página e escolhe o separador resultado e aí encontra o detalhe da análise e a indicação de se teve bolsa (e o valor anual) ou se não teve bolsa (e motivo de indeferimento).

      Já recebi o resultado da bolsa. O que tenho de fazer agora?

      O procedimento de divulgação do resultado de bolsa de estudo difere de acordo com a decisão, ou seja, se é aceite ou rejeitada.

      Bolsa Aceite – O aluno recebe a decisão de que lhe foi concedida bolsa de estudo e o valor da mesma. Nestes casos, se o aluno tiver alguma objeção ao resultado tem a possibilidade de fazer uma reclamação.

      Se o bolseiro concorda com o resultado, não terá de fazer nada. Simplesmente aguarda informação do pagamento da bolsa, o qual ocorre geralmente no mês a seguir à divulgação.

      Bolsa Rejeitada – O aluno recebe um primeiro despacho de decisão e, caso não haja uma oposição ao resultado, passados 10 dias úteis (tempo para que ocorra a audiência de interessados) o aluno volta a receber o mesmo resultado que é a decisão final.

      Como apresento Oposição/Reclamação ao Resultado - Resposta

      O candidato que não concorde com o resultado de bolsa divulgado poderá manifestar-se nos dias seguintes à divulgação de resultados.

      No caso de indeferimento - após divulgação do resultado provisório (o primeiro), o candidato dispõe de 10 dias para apresentar uma oposição (este procedimento designa-se por audiência de interessados).

      Se é o resultado definitivo/decisão final, o candidato tem 30 dias para apresentar a reclamação ao resultado.

      Para efetuar uma oposição ou uma reclamação, o candidato acede à sua página, no separador resultado e segue o link inserir oposição ou inserir reclamação; aqui poderá enviar um texto e anexar os documentos que considere pertinentes. É permitido apenas enviar uma oposição e uma reclamação.

      A candidatura fica em reanálise e posteriormente o candidato recebe uma notificação, nos mesmos moldes que as anteriores divulgações de resultados.

      Quando é paga a bolsa?

      A bolsa é paga geralmente no mês a seguir à divulgação/ notificação de decisão final.
      Os pagamentos são da responsabilidade da DGES que mensalmente efetua a transferência para a conta/nib que os candidatos indicaram no formulário. Quando é feita a transferência, a DGES envia um sms a todos os bolseiros com esta comunicação.

      A bolsa de estudo é válida por um ano (letivo) e é paga por 10 meses (vezes) de setembro a junho desse ano letivo, isto se o bolseiro tiver submetido a candidatura - 2023/2024 - no prazo normal - até 30 de setembro de 2023.

      Por exemplo, no caso da bolsa mínima de 2022/2023, no valor de 872,00€, um bolseiro que recebeu este valor, na prática foi-lhe depositada mensalmente, de setembro a junho, a quantia de 87,20€. Caso a primeira prestação seja paga por exemplo só em dezembro, quer dizer que nesse mês ele recebe 4 vezes o valor (de setembro até então).

      Contudo, quem submeter a candidatura após este prazo (30-09-2023), receberá apenas as mensalidades correspondentes ao  mês a seguir à submissão até final do ano letivo (junho). Nestes casos é sempre assegurado pelo menos o valor equivalente ao montante da propina efetivamente paga pelo aluno - até ao limite da propina máxima fixada para o 1.º ciclo.

      Como é feito o pagamento?

      A bolsa de estudo é válida por um ano (letivo) e é paga por 10 meses (vezes) de setembro a junho desse ano letivo.

      Mensalmente a DGES efetua a transferência para a conta/IBAN que os candidatos indicam no formulário de candidatura (em dados pessoais).

      As informações de pagamento estão disponíveis na página do candidato, no separador “Pagamentos”.

      Oposição, reclamação e revisão da bolsa

      Como apresento oposição/reclamação ao resultado?

      O candidato que não concorde com o resultado de bolsa divulgado poderá manifestar-se nos dias seguintes à divulgação de resultados.

      No caso de indeferimento - após divulgação do resultado provisório (o primeiro), o candidato dispõe de 10 dias para apresentar uma oposição (este procedimento designa-se por audiência de interessados).

      Se é o resultado definitivo/decisão final, o candidato tem 30 dias para apresentar a reclamação ao resultado.

      Para efetuar uma oposição ou uma reclamação, o candidato acede à sua página, no separador resultado e segue o link inserir oposição ou inserir reclamação; aqui poderá enviar um texto e anexar os documentos que considere pertinentes. É permitido apenas enviar uma oposição e uma reclamação.

      A candidatura fica em reanálise e posteriormente o candidato recebe uma notificação, nos mesmos moldes que as anteriores divulgações de resultados.

      Candidatos a bolsa e propinas

      Tenho de pagar as propinas sendo candidato à bolsa?

      Não existe isenção de propinas. Todo o aluno deve pagar propinas no valor definido pela instituição de ensino. Sucede que nos casos de alunos que apresentem candidatura a bolsa, existe um alargamento do prazo para fazer este pagamento, a partir do pagamento da 2.ª prestação (pois a 1.ª prestação, aquando da inscrição na instituição, é obrigatória para qualquer aluno).

      Assim,

      O regulamento de propinas do Iscte, em vigor, prevê que todos os alunos, mesmo os candidatos a bolsa (que apresentaram um formulário e documentos de candidatura), pagam no ato da inscrição a primeira prestação das propinas (no montante definido no regulamento) e as restantes prestações, após divulgação do resultado da candidatura a bolsa, nos seguintes termos:

      • Se apresentou candidatura a bolsa e foi indeferida (rejeitada): deve regularizar os montantes em dívida até 30 dias após tomada de conhecimento da decisão final/resultado;
      • Se apresentou candidatura a bolsa e foi deferida (aceite): deve regularizar os montantes em dívida até 15 dias após o primeiro pagamento/recebimento da bolsa.

      Este procedimento está previsto no artigo 13.º do Regulamento de Propinas do ISCTE-IUL em vigor, que deve ser consultado pelo aluno a cada ano letivo face às atualizações que possam ocorrer.

      Para mais informações sobre propinas o aluno deve contatar a tesouraria do Iscte.

      Trabalhadores-Estudantes

      Sendo trabalhador-estudante posso concorrer à bolsa?

      Pode, não há nenhum requisito que interdite o bolseiro de trabalhar. O que é considerado é o nível de rendimento auferido. Mantém o direito a bolsa se o rendimento estiver abaixo do limiar de carência.

      Se já tiver a bolsa e iniciar atividade profissional perco o direito à bolsa?

      Não necessariamente, depende do rendimento auferido. O aluno deve informar das alterações ocorridas no decurso do ano letivo. Se começar a trabalhar deve informar o SAS, pessoalmente e/ou por e-mail, indicando o rendimento auferido. De facto, constitui motivo de cessação da bolsa, a não informação de alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda ou alteração do valor da bolsa de estudo.

      Preenchimento do formulário de candidatura

      Dados/Documentos que o candidato deve ter consigo no momento do preenchimento

      Para preencher corretamente o formulário de candidatura a bolsa de estudo, o candidato deve ter consigo:

      • Documentos de identificação de todos os elementos do agregado (CC, NIF – cartão de contribuinte; NISS - número da segurança social; cartão de cidadão; autorização de residência)
      • IBAN (International Bank Account Number) da conta onde o aluno pretende que a bolsa seja depositada.
      • Declaração de Rendimentos - A declaração de rendimentos normalmente considerada é o IRS do ano civil anterior ao da candidatura. O IRS pode ser entregue em papel (declaração manual) ou através da Internet (declaração eletrónica). Caso existam várias declarações no agregado devem ser todas apresentadas.

      Para cada elemento do agregado a inserir no formulário, é pedido o tipo de declaração (se tem ou não e se é manual ou eletrónica).

      Caso a declaração seja eletrónica, é pedido o NIF da declaração e o código de validação. Como obtê-los – estes estão na declaração, na folha de rosto (modelo 3 do IRS) no canto superior direito (normalmente o NIF da declaração é aquele do sujeito passivo A e o código de validação é uma combinação de letras maiúsculas bem como números, perfazendo 12 carateres).

      Obter comprovativo da declaração entregue via internet (Ir ao portal das finanças >Iniciar sessão>serviços tributários>obter>comprovativos/IRS>Declaração/ano pretendido).

      Se existirem no agregado elementos menores e/ou que nunca trabalharam (sucede, na maioria dos casos, com os candidatos e seus irmãos), o seu NIF consta na declaração de IRS dos pais como dependente. Nestas situações, deve o aluno selecionar nos seus dados de identificação (e dos irmãos) a opção que tem uma declaração de IRS e inserir o NIF/código de validação do IRS dos pais/tutores, já que faz parte daquela declaração, como dependente.

      Nos casos dos agregados em que não existe nenhuma declaração de rendimentos entregue às finanças (mas que já têm 17 ou mais anos de idade), deverão apresentar oportunamente comprovativo da situação. Deverá ser solicitada nos serviços das finanças uma certidão de isenção de IRS para cada elemento do agregado.

      Valores anuais de prestações e outros rendimentos não declarados em IRS

      Os rendimentos não declarados em IRS devem ser indicados no separador outros rendimentos. O montante a preencher deve ser o anual bruto referente ao ano civil anterior ao da candidatura.

      Integram esta categoria os rendimentos do IRS manual (apenas os entregues em papel, portanto) e valores anuais de pensão de alimentos (se não declarados no IRS), trabalhos esporádicos, subsídios agrícolas, ajudas de terceiros, bolsas de formação profissional, entre outros;

      Valor do património mobiliário (de todo o agregado familiar, incluindo o candidato no último dia do ano civil anterior ao da candidatura). Deve ter os extratos bancários dessa data e fazer o somatório, indicando o seu valor.

      Valor e descrição do património imobiliário – ter consigo a caderneta dos bens imóveis em nome do agregado e/ou IMI.

       

      Agregado Familiar:

      O agregado familiar do estudante é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimentos:

      a) Cônjuge ou pessoa em união de facto do próprio ou de outro membro do agregado, nos termos previstos em legislação específica;
      b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;
      c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
      d) Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
      e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro.
      (Cap. I, Secção I, artigo 4.º, n.º 1, do Despacho n.º5404/2017, de 21 de junho)

      Ao preencher a candidatura a bolsa, o requerente deve indicar (separador agregado familiar) os dados e os rendimentos daqueles que com ele vivem em economia comum no momento da candidatura.

      • Um aluno deslocado (que tem necessidade de alterar a morada em aulas para frequentar o estabelecimento de ensino, por exemplo, um aluno do Algarve que vem estudar para Lisboa) continua a pertencer ao agregado de origem.
      • Um aluno ou um elemento do agregado que faça IRS individualmente não quer dizer que não faça parte do mesmo agregado familiar daqueles com quem vive desde que se verifique partilha de mesa e habitação.
      • Podem constituir agregados familiares unipessoais, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem e que, comprovadamente, disponham de rendimentos.


      Património Mobiliário: Refere-se a depósitos à ordem, a prazo, contas poupança, ações, certificados de aforro e outros ativos financeiros.

      Para fins de análise de bolsa de estudo, os candidatos devem ter informação do montante do património mobiliário do último dia do ano civil anterior ao da candidatura de todos os elementos do agregado familiar, incluindo o candidato (por exemplo, para uma candidatura a bolsa para o ano letivo de 2023/2024 deve ser indicado o valor do património mobiliário a 31-12-2022).

      Património Imobiliário: Diz respeito aos bens imóveis que existem em nome dos elementos que compõem o agregado familiar. Os bens imóveis podem ser prédios rústicos ou urbanos – casas, prédios, terrenos - e são identificáveis através da respetiva caderneta predial ou IMI (imposto municipal sobre bens imóveis).

      Fiz candidatura a bolsa no ano anterior como aluno/a desta instituição mas agora mudei de estabelecimento de ensino, como procedo?

      Se os SAS da instituição de ensino de destino também tiverem aderido à plataforma da DGES utiliza o procedimento indicado anteriormente:

      No caso, o candidato deve proceder à alteração. Entra na sua página e no separador dados pessoais, tem a opção de alterar informação académica. Aí encontra uma lista de instituições e cursos e escolhe a opção correta. Esta informação não é automaticamente atualizada, pois pressupõe que o SAS da instituição de origem “aceite a transferência”.

      Assim, os alunos que aguardam colocação em outra instituição (por exemplo, em casos de pedidos de transferência ou alunos que aguardam colocação em mestrados) podem fazer a candidatura a bolsa mesmo antes de saberem se mudam de instituição. Pois assim usufruem de um prazo e depois, quando tiverem confirmação da colocação, e caso se justifique, é só pedir transferência do processo de bolsa através desta funcionalidade.

      Existe diferença para o cálculo da bolsa estar inscrito a tempo integral ou a tempo parcial?

      Sim, o montante de bolsa a atribuir varia se o aluno estiver inscrito a tempo parcial ou a tempo integral, uma vez que a fórmula de cálculo contempla o montante da propina efetivamente paga. Tal significa que a bolsa a atribuir a um estudante a tempo parcial é, por norma, inferior à bolsa de um estudante a tempo integral e vice-versa.

      Assim, caso haja mudança do regime em que o aluno se encontra inscrito ao longo do ano, o bolseiro deve avisar o SAS desta alteração.

      Alteração do IBAN (International Bank Account Number)

      O candidato pode alterar o IBAN indicado no formulário de candidatura. Entra na sua área, em dados pessoais e altera esta informação. Este campo apenas pode ser editado pelo candidato (o SAS não têm acesso ao mesmo)

      Alteração da situação socioeconómica do agregado

      No caso da alteração à situação socioeconómica do agregado no decurso do ano letivo, o aluno deve comunicar ao SAS. Esta comunicação não depende de prazos.

      • Se já é bolseiro, solicita revisão do processo, apresentando a situação atual, aquela deve ser devidamente comprovada com documentação Revisão Processo Bolsa download do requerimento
      • Se não é bolseiro, pode pedir uma candidatura a título excecional fundamentando o pedido com os comprovativos da nova situação.

      Dever de o bolseiro informar o SAS de qualquer alteração nos rendimentos e condições do agregado ao longo do ano letivo:

      O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.

      Sanções em caso de fraude, omissões e falsas declarações

        A informação fornecida pelo aluno através da candidatura a bolsa, é verificada pelos serviços competentes, podendo decorrer, caso se verifique que o requerente forneceu informação errada ou omitiu informações e documentos relevantes:

        • A aplicação de sanções por fraude;
        • O cancelamento da atribuição da bolsa e devolução dos montantes já pagos;
        • A alteração do valor da bolsa (artigo 48.º, ponto 4).

        De acordo com o artigo 62.º, n.º 1): “Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude requerimento para atribuição de bolsa de estudo, declaração de honra ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de ação social escolar incorre nas seguintes sanções administrativas:

        • Nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que respeita tal comportamento;
        • Anulação da matrícula e da inscrição e privação do direito de efetuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição de ensino superior por um período de um a dois anos;
        • Privação do direito a benefícios sociais, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril;
        • Privação do direito de acesso ao sistema de empréstimos com garantia mútua;
        • Obrigatoriedade de reposição das verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor”.
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