SECÇÃO I
Coletivo de trabalhadores
Artigo 1.º
Coletivo de trabalhadores
1 - O coletivo de trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores do ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL).
2 – Para efeitos do disposto no número anterior são considerados trabalhadores os trabalhadores do ISCTE-IUL, incluindo suas unidades participadas e centros de investigação, nos termos definidos nos artigos 11.º e 12.º do CT.
3 - O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nestes estatutos e na Lei, neles residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores do ISCTE-IUL, a todos os níveis.
4 - Nenhum trabalhador do ISCTE-IUL pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de participar na constituição da comissão de trabalhadores, na aprovação dos estatutos ou de eleger e ser eleito, designadamente por motivo de idade ou função.
Artigo 2.º
Órgãos do coletivo
São órgãos do coletivo dos trabalhadores:
a) A Reunião Geral de Trabalhadores (RGT);
b) A Comissão de Trabalhadores (CT);
Artigo 3.º
Direitos e deveres dos trabalhadores enquanto membros do coletivo
1 - Os trabalhadores têm o direito de realizar reuniões gerais e outras reuniões no local de trabalho, fora do respetivo horário de trabalho.
2 - Os trabalhadores têm o direito de realizar reuniões gerais e outras reuniões no local de trabalho durante o horário de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite máximo de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
3 - O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
4 - Cabe à CT afixar a convocatória e comunicar a realização das reuniões ao dirigente máximo do ISCTE-IUL, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, indicando a data, a hora, o número previsível de participantes e o local da reunião.
SECÇÃO II
Reunião geral de trabalhadores – Natureza e competências
Artigo 4.º
Reunião Geral de Trabalhadores
A RGT, forma democrática de expressão e deliberação do coletivo dos trabalhadores, é constituída por todos os trabalhadores do ISCTE-IUL, conforme definição no Artigo 1.º.
Artigo 5.º
Competências da reunião geral de trabalhadores
1 - Compete à RGT:
a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo dos trabalhadores, através da
aprovação ou alteração dos estatutos da CT;
b) Eleger a CT e destituí-la a todo o tempo;
c) Controlar a atividade da CT pelas formas e modos previstos na lei e nestes estatutos;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o coletivo dos
trabalhadores, que lhe sejam submetidos pela CT ou por trabalhadores, nos termos do artigo
seguinte.
SECÇÃO III
Reunião geral de trabalhadores - Funcionamento
Artigo 6.º
Convocação da reunião geral de trabalhadores
1 - A RGT pode ser convocada:
a) Pela CT;
b) Pelo mínimo de 100 dos trabalhadores ou 20% dos trabalhadores do ISCTE-IUL, em requerimento apresentado à CT, com a indicação da ordem de trabalhos, subscrito por todos os proponentes.
2 - Da convocatória constarão, obrigatoriamente, o dia, hora, local e ordem de trabalhos da RGT.
3 - A validade da convocatória referida nos números anteriores está dependente da presença de 80% dos requerentes perdendo os faltosos o direito de convocar nova RGT antes de decorrido o prazo de seis meses.
4 - Deverá ser remetida, simultaneamente, cópia da convocatória ao dirigente máximo do ISCTE-IUL.
Artigo 7.º
Prazos para a convocatória
A RGT será convocada com antecedência mínima de 10 dias, por meio de comunicado subscrito pela CT a distribuir por todos os serviços e locais de divulgação apropriados e sempre que possível através de correio eletrónico para todos os trabalhadores.
Artigo 8.º
Periodicidade das reuniões gerais de trabalhadores
1 - A RGT reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação da atividade desenvolvida pela CT, além de outros assuntos que constem da ordem de trabalhos.
2 - A RGT reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocada, nos termos do artigo 6.º.
3 - A RGT reúne de emergência, sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos trabalhadores.
4 - A convocatória para as reuniões referidas no número anterior é feita com a antecedência possível, no mínimo de 24 horas face à sua emergência, de molde a garantir a presença do maior número de trabalhadores.
5 - A definição da natureza urgente da RGT bem como a respetiva convocatória são da competência exclusiva da CT.
Artigo 9.º
Funcionamento da reunião geral de trabalhadores
1 - A RGT reúne com a presença de, pelo menos, metade do total dos trabalhadores existentes à data da convocação. Se este mínimo não estiver presente à hora indicada, a RGT reunirá meia hora mais tarde com qualquer número de presenças.
2 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.
3 - Para a destituição da CT, ou de algum dos seus membros, exige-se a presença de pelo menos 100 trabalhadores ou 20% dos trabalhadores e a deliberação será válida com uma maioria qualificada de dois terços dos presentes.
4 – A RGT é presidida pela CT.
5 - A título consultivo, e sem direito a voto, podem assistir à RGT trabalhadores de outras empresas que exerçam a sua atividade principal nas instalações do ISCTE-IUL.
Artigo 10.º
Sistema de votação em reunião geral de trabalhadores
1 - O voto é sempre direto.
2 - A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção, à exceção do disposto no número seguinte.
3 - O voto é secreto nas votações referentes a destituição da CT, a aprovação e alteração dos Estatutos e sempre que esteja em causa o nome de trabalhadores.
4 - As votações acima referidas decorrerão nos termos da lei, e pela forma indicada no regulamento integrado nos presentes estatutos.
Artigo 11.º
Discussão em reunião geral de trabalhadores
1 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em RGT, as deliberações sobre as seguintes matérias:
a) Destituição da CT ou de algum dos seus membros;
b) Alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral;
c) Resoluções de interesse coletivo.
2 - A CT ou a RGT podem submeter a discussão prévia qualquer projeto de deliberação, desde que mencionado na convocatória.
SECÇÃO I
Natureza da Comissão de Trabalhadores
Artigo 12.º
Natureza da comissão de trabalhadores
1 - A CT é um órgão democraticamente eleito, investido e controlado pelo coletivo dos trabalhadores, para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na Lei ou noutras normas aplicáveis, e nestes Estatutos.
2 - Como forma de organização, expressão e atuação democrática dos trabalhadores, a CT exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.
Artigo 13.º
Deveres da comissão de trabalhadores
1 - No exercício das suas atribuições e competências e sem prejuízo do disposto na Lei, a CT tem os seguintes deveres:
a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de mobilização dos trabalhadores e reforço da sua unidade;
b) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção e controlo de toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;
c) Promover o esclarecimento e formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência e a reforçar o seu empenho responsável na defesa dos seus interesses e direitos;
SECÇÃO II
Direitos da comissão de trabalhadores
Artigo 14.º
Direitos da comissão de trabalhadores
1 - Para o exercício das suas atribuições e competências a CT goza dos direitos previstos na lei, nomeadamente:
a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;
b) Exercer o controlo da gestão do ISCTE-IUL;
c) Participar, entre outros, em processo de reestruturação do ISCTE-IUL, na elaboração dos planos e dos relatórios de formação profissional e em procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho;
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, diretamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras;
e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais do ISCTE-IUL;
f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais do ISCTEIUL;
g) Reunir, pelo menos uma vez por mês, com o órgão de gestão da empresa para apreciação de assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos.
2 - Da reunião referida na alínea g) do número anterior é lavrada ata, elaborada pelo dirigente máximo do serviço que deve ser assinada por todos os presentes.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a CT poderá solicitar reuniões com os restantes órgãos de governo e unidades orgânicas do ISCTE-IUL.
Artigo 15.º
Finalidade do controlo de gestão
O controlo de gestão visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida do ISCTE-IUL.
Artigo 16.º
Conteúdo do controlo de gestão
No exercício do direito do controlo de gestão, a CT goza dos direitos e está obrigado aos deveres previstos na lei, nomeadamente:
a) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento do ISCTE-IUL e respectivas alterações, bem
como acompanhar a sua execução;
b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
c) Promover, junto dos órgãos de governo e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da atividade do ISCTE-IUL, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa;
d) Apresentar aos órgãos competentes sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e das condições de segurança, higiene e saúde;
e) Defender junto dos órgãos de governo do ISCTE-IUL e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.
Artigo 17.º
Direito a informação
1 - A CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade, nos termos da lei.
Artigo 18.º
Obrigatoriedade de parecer prévio
1 – Deve ser solicitado parecer da CT os seguintes atos, sem prejuízo de outros previstos na lei:
a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho;
b) Tratamento de dados biométricos;
c) Modificação dos critérios de classificação profissional e de promoções dos trabalhadores;
d) Mudança de local de atividade do ISCTE-IUL;
e) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do ISCTE-IUL ou agravamento substancial das suas condições de trabalho;
f) Dissolução ou pedido de declaração de insolvência do ISCTE-IUL.
2 - O dirigente máximo do ISCTE-IUL solicita por escrito o parecer da CT, que deve ser emitido no prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido, ou em prazo superior que seja concedido atendendo à extensão ou complexidade da matéria.
3 - Caso a CT peça informação pertinente sobre a matéria da consulta, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da prestação da informação, por escrito ou em reunião em que tal ocorra.
4 - Decorrido o prazo referido no n.º 2, sem que o parecer tenha sido entregue, considera-se cumprida a obrigação de consulta.
SECÇÃO III
Garantias e condições para o exercício da atividade da comissão de trabalhadores
Artigo 19.º
Tempo para o exercício de voto
1 - Os trabalhadores, nas deliberações que, em conformidade com a lei e com estes estatutos, o requeiram, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.
2 - O exercício do direito previsto no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
Artigo 20.º
Ação da comissão de trabalhadores no local de trabalho
1 - A CT tem o direito de realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.
2 - Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores.
Artigo 21.º
Direito de afixação e distribuição de documentos
1 - A CT tem o direito de afixar documentos e propaganda relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito, nos termos da lei.
2 - A CT tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o horário laboral.
Artigo 22.º
Direito a instalações adequadas
1 - A CT tem o direito a instalações adequadas, no interior do ISCTE-IUL, para o exercício das suas funções, nos termos da lei.
Artigo 23.º
Direito a meios materiais e técnicos
1 - A CT tem direito a obter os meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas funções, de acordo com a lei.
Artigo 24.º
Autonomia e independência da comissão de trabalhadores
1 - A CT é independente de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores.
2 - É proibido a qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores, promover a constituição, manutenção e atuação da CT, ingerir-se no seu funcionamento e atividade ou, de qualquer modo, influir sobre a CT.
Artigo 25.º
Proibição de atos de discriminação contra os trabalhadores
É proibido e considerado nulo todo o acordo ou ato que vise:
a) Subordinar o emprego de qualquer trabalhador à condição de este se filiar ou não numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito;
b) Despedir, mudar de local de trabalho, ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador devido ao exercício dos seus direitos relativos à participação em estruturas de participação coletiva ou pela sua filiação ou não filiação sindical.
Artigo 26.º
Crédito de horas
1 - Para o exercício da sua atividade, os membros da CT, beneficiam de crédito de vinte e cinco horas mensais.
2 - O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo, inclusivamente para efeito de retribuição.
3 - Sempre que pretendam referir direito ao gozo do crédito de horas, os trabalhadores devem avisar, por escrito, o órgão ou serviço competente, com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.
Artigo 27.º
Faltas
1 - As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas, consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo.
2 - As ausências referidas no número anterior são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias que os trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas quarenta e
oito horas imediatas ao primeiro dia de ausência.
3 - As ausências referidas no n.º 1 não podem prejudicar quaisquer outros direitos, regalias e garantias do trabalhador.
4 - A inobservância do disposto no n.º 2 torna as faltas injustificadas.
Artigo 28.º
Proteção em caso de procedimento disciplinar e despedimento
1 - De acordo com o artigo 410.º do Código do Trabalho, a suspensão preventiva do trabalhador eleito para a CT não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades que se compreendam no exercício normal dessas funções.
2 - Na pendência de processo judicial para apuramento de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal com fundamento em exercício abusivo de direitos na qualidade de membro da CT, aplica-se ao trabalhador visado o disposto no número anterior.
3 - Em caso de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador membro da CT, este tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização calculada nos termos do n.º 3 do artigo 392.º do Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes a seis meses.
Artigo 29.º
Proteção em caso de mudança de local de trabalho
1 - Os trabalhadores membros da CT não podem ser mudados de local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da estrutura a que pertencem.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando resultar de extinção ou mudança total ou parcial do estabelecimento onde presta serviço.
SECÇÃO IV
Composição, organização e funcionamento da comissão de trabalhadores
Artigo 30.º
Sede da comissão de trabalhadores
A Sede da CT localiza-se nas instalações do ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa, na Avenida das Forças Armadas, 1649-026, em Lisboa.
Artigo 31.º
Composição da comissão de trabalhadores
1 - A CT é composta por 7 elementos, conforme o artigo 417.º do Código do Trabalho.
2 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de um dos seus membros, a sua substituição faz-se pelo elemento mais votado da lista a que pertença o membro a substituir, sucessivamente, incluindo os suplentes.
3 - Se a destituição for global ou se, por efeito de renúncias, destituições ou perdas de mandato, o número de membros da CT ficar reduzido a menos de metade, será eleita em RGT uma comissão provisória a quem incumbe a promoção de novas eleições no prazo máximo de sessenta dias.
4 - A comissão provisória referida no número anterior deve remeter para a CT a eleger todas as questões que, segundo a lei, exijam uma tomada de posição em nome da CT.
5 - Tratando-se de emissão de parecer sujeito a prazo, que expire antes da entrada em funções da nova CT, a Comissão Provisória submete a questão à RGT, que se pronunciará.
Artigo 32.º
Coordenação da comissão de trabalhadores
1 - A atividade da CT é coordenada por um Secretário Coordenador e dois Secretários e respetivos substitutos.
2 – Os membros referidos no número anterior são eleitos por voto direto e secreto, na primeira reunião após a investidura.
Artigo 33.º
Funcionamento da comissão de trabalhadores
1 - Compete ao Secretário Coordenador:
a) Representar a CT;
b) Promover, pelo menos, uma reunião mensal da CT;
c) Promover, pelo, menos, uma reunião mensal com o dirigente máximo ou outros órgãos do governo do ISCTE-IUL;
d) Elaborar as convocatórias das reuniões e respetivas ordens de trabalho e dar execução às deliberações tomadas;
e) Garantir a divulgação, nos locais destinados à afixação de informação e no site da CT, das atas das reuniões da CT, depois de aprovadas;
f) Assinar todo o expediente que a CT tenha necessidade de dirigir a qualquer dos órgãos do coletivo ou a entidades estranhas ao coletivo.
2 - Compete aos Secretários:
a) Elaborar o expediente referente à reunião;
b) Ter a seu cargo todo o expediente da CT;
c) Servir de escrutinadores no caso de votações;
d) Redigir as atas das reuniões da CT.
3 - As deliberações da CT são tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos seus membros.
4 - Em caso de empate, o Secretário Coordenador ou seu substituto tem voto de qualidade.
5 – Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas do Secretário Coordenador ou seu substituto e de, pelo menos, dois dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 34.º
Duração do mandato da comissão de trabalhadores
O mandato da CT é de 4 anos, contados a partir da data da posse, sendo permitida a reeleição dos seus membros para um único mandato sucessivo.
Artigo 35.º
Perda de mandato da comissão de trabalhadores
1 - Perde o mandato o membro da CT que falte injustificadamente a três reuniões seguidas ou seis interpoladas.
2 - A substituição faz-se por iniciativa da CT, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º
Artigo 36.º
Delegação de poderes entre membros da comissão de trabalhadores
1 - É lícito a qualquer membro da CT delegar noutro a sua competência, mas essa delegação
só produz efeitos numa única reunião da CT.
2 - Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês, a delegação
de poderes produz efeitos durante o período indicado.
3 - A delegação de poderes está sujeita a forma escrita, devendo indicar-se expressamente os
fundamentos, prazo e identificação do mandatário.
Artigo 37.º
Forma de vinculação
1 - Os pareceres e deliberações da CT são vinculados pela assinatura do coordenador e de um secretário.
Artigo 38.º
Financiamento da comissão de trabalhadores
1 - Constituem receitas da CT:
a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;
b) O produto de iniciativas de recolha de fundos por parte da CT;
c) O produto de venda de documentos e outros materiais editados pela CT.
2 - A CT submete, anualmente, à apreciação da RGT, o balanço da sua atividade.
3 - O financiamento não pode, em nenhuma circunstância, ser assegurado por uma entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores do ISCTE-IUL.
Artigo 39.º
Afetação de bens
Em caso de extinção, a totalidade do património da CT reverte a favor da reitoria do ISCTEIUL, sob condição de esse valor ser exclusivamente afeto a ações de formação profissional dos trabalhadores do ISCTE-IUL.
Artigo 40.º
Alteração dos estatutos
1 - Os presentes estatutos podem ser revistos ou alterados a todo o tempo após a sua entrada em vigor, mediante proposta de pelo menos 100 ou 20% dos trabalhadores ou por iniciativa da CT.
2 - À alteração dos estatutos é aplicável o disposto nos artigos anteriores com as necessárias
adaptações.
3 - É aprovado o projeto que reúne o maior número de votos validamente expressos.
Artigo 41.º
Legislação aplicável
Além dos presentes estatutos, a Comissão de trabalhadores do ISCTE-IUL segue o regime disposto na Constituição da República Portuguesa e no Código de Trabalho.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no respetivo Boletim Oficial.
Artigo 43.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para a Comissão de Trabalhadores (CT) do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL) em conformidade com o disposto nos respetivos Estatutos.
Artigo 44.º
Capacidade eleitoral
1 - São eleitores e elegíveis todos os trabalhadores do ISCTE-IUL, tal como definidos no artigo 1.º destes estatutos.
Artigo 45.º
Princípios gerais sobre o voto
1 - O voto é direto e secreto, de acordo com a lei, nas matérias relacionadas com:
a) Constituição da CT;
b) Aprovação ou alteração dos estatutos;
c) Eleição ou destituição da CT, no todo ou em parte dos seus elementos.
2 - A CT é eleita segundo o princípio da representação proporcional.
3 - A CT nos termos da lei, tem direito aos meios técnicos e materiais necessários à eleição da CT.
4 - Não são admitidos os votos por procuração ou correspondência, sendo no entanto admitida a votação antecipada, nos termos definidos pela Comissão Eleitoral (CE).
Artigo 46.º
Cálculo da representação proporcional
1 - No que respeita o n.º 2 do artigo anterior, a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método da média mais alta de Hondt, preferencialmente por meio de aplicação informática adequada.
Artigo 47.º
Composição da comissão eleitoral
1 - A CE é composta por 3 membros efetivos e um suplente, eleitos em plenário da RGT convocado para o efeito.
2 - A CE é presidida pelo trabalhador mais antigo com a categoria mais elevada, de entre os membros eleitos nos termos da alínea anterior.
3 - O quórum constitutivo e deliberativo da CE corresponde à maioria simples dos respetivos membros.
4 - Cada lista de candidatos às eleições pode indicar um delegado para fazer parte da CE.
5 - A CE terá a sua primeira reunião no primeiro dia útil posterior ao prazo fixado para apresentação de candidaturas.
6 - Os elementos da CE não podem subscrever nem pertencer a qualquer lista concorrente ao ato eleitoral.
Artigo 48.º
Competência da Comissão Eleitoral
1 - Compete à CE:
a) Presidir ao ato eleitoral;
b) Solicitar o caderno eleitoral ao órgão de governo do ISCTE-IUL, com o envio uma cópia da respetiva convocatória;
c) Divulgar o caderno eleitoral;
d) Deliberar sobre a regularidade das candidaturas;
e) Receber as reclamações sobre o conteúdo dos cadernos eleitorais e decidir sobre elas;
f) Organizar e constituir as mesas de voto;
g) Decidir as questões que forem suscitadas no decurso do processo eleitoral;
h) Assegurar a legalidade e a regularidade do processo eleitoral e garantir igualdade de condições a todas as candidaturas;
i) Diligenciar a impressão dos boletins de voto e a sua distribuição pelas mesas de voto;
j) Proceder ao apuramento do resultado das eleições, à elaboração da respetiva ata e sua divulgação;
k) Enviar cópia da ata ao dirigente máximo do ISCTE-IUL;
l) Decidir sobre as ocorrências registadas na ata, incluindo as reclamações e impugnações;
m) Receber os pedidos de impugnação posteriores ao encerramento das mesas de voto;
n) Requerer, no prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, o registo da eleição dos membros da CT de acordo com o n.º 2 do artigo 438.º do Código do Trabalho.
2 - A CE cessa funções após a conclusão do processo eleitoral.
Artigo 49.º
Caderno eleitoral
1 - O órgão de governo do ISCTE-IUL deve entregar o caderno eleitoral à CE, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção da cópia da convocatória, procedendo esta à sua imediata afixação em local disponibilizado para o efeito.
2 - Os cadernos eleitorais reportam-se à data da recepção da cópia da convocatória das eleições e incluem todos os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas e em regime de contrato individual de trabalho, independentemente da respetiva
duração.
3 - Dos cadernos eleitorais devem constar os nomes completos, dispostos por ordem alfabética, com a indicação do número mecanográfico.
Artigo 50.º
Calendário eleitoral
1 - Cabe à CE marcar a data das eleições, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a respetiva data.
2 - A convocatória deve mencionar expressamente o dia, o local, o horário e objetivo da votação.
3 - A convocatória é afixada pela CE nos locais próprios para afixação de documentos de interesse para os trabalhadores e nos locais onde funcionarão mesas de voto e difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade.
4 - A CE remete uma cópia da convocatória ao dirigente máximo do ISCTE-IUL, na mesma data em que for tornada pública.
Artigo 51.º
Candidaturas
1 - Só podem concorrer as listas que sejam subscritas por pelo menos 100 ou 20% dos trabalhadores do ISCTE-IUL, inscritos nos cadernos eleitorais.
2 - Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura.
3 - As candidaturas deverão ser identificadas por um lema ou sigla.
4 - As candidaturas são apresentadas até 10 dias antes da data marcada para o ato eleitoral.
5 - A apresentação consiste na entrega da lista à CE, acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por todos os candidatos e subscrita pelos proponentes, nos termos do n.º 1 deste artigo.
6 - A CE entrega aos representantes um recibo com a data e a hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido.
7 - Todas as candidaturas têm o direito a fiscalizar, através de Delegado designado pelos respetivos proponentes, toda a documentação recebida para os efeitos deste artigo.
Artigo 52.º
Rejeição de candidaturas
1 - A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior.
2 - A CE dispõe do prazo máximo de dois dias, a contar da data de apresentação, para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com o presente Regulamento assim como os Estatutos que regem a CT.
3 - As irregularidades e violações detetadas nos termos do número anterior podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificados pela CE, no prazo máximo de dois dias a contar da respetiva notificação.
4 - As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto neste Regulamento e respetivos Estatutos, são definitivamente rejeitadas por meio de declaração escrita, com indicação dos fundamentos,
assinada pela CE e entregue aos proponentes.
Artigo 53.º
Aceitação de candidaturas
Até ao quinto dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados no n.º 3 do artigo 50.º, a aceitação de candidaturas.
Artigo 54.º
Campanha eleitoral
1 - A campanha eleitoral inicia-se no dia de divulgação da aceitação de candidaturas e termina um dia antes do dia marcado para o ato eleitoral.
2 - No período reservado para a campanha eleitoral as listas podem realizar sessões de esclarecimento, propondo a marcação das datas e a reserva dos locais junto da CE, após aceitação da candidatura.
3 - As candidaturas devem acordar entre si o montante máximo das despesas a efetuar, de modo a assegurar-se a igualdade de oportunidades e de tratamento entre todas elas.
Artigo 55.º
Local e horário da votação
1 - As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar e a não prejudicar o normal funcionamento do ISCTE-IUL.
2 - A votação é efetuada durante as horas de trabalho.
3 - A votação inicia-se, pelo menos, trinta minutos antes da abertura e termina, pelo menos, sessenta minutos depois do termo do período de funcionamento do ISCTE-IUL.
4 - Os trabalhadores podem votar durante o respetivo horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo para tal indispensável.
5 - Nos estabelecimentos geograficamente dispersos, a votação realiza-se em todos eles no mesmo dia, horário e nos mesmos termos.
Artigo 56.º
Secções de voto
1 - Nos estabelecimentos geograficamente dispersos, e com um mínimo de 10 trabalhadores, deve haver, pelo menos, uma secção de voto.
2 - Cada secção de voto é composta por um presidente e dois vogais, que dirigem a respetiva secção, ficando, para este efeito, dispensados da respetiva prestação de trabalho.
3 - Cada candidatura poderá indicar à CE, com pelo menos quatro dias de antecedência, o nome de um delegado por cada mesa de voto.
4 - A cada mesa de voto não podem corresponder mais de 500 votantes.
Artigo 57.º
Boletins de voto
1 - O voto é expresso em boletins de voto de forma retangular e com as mesmas dimensões para todas as listas, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente.
2 - Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respetivas siglas e símbolos, nos casos em que os existam.
3 - A CE assegura o fornecimento dos boletins de voto às mesas na quantidade necessária e suficiente, de modo a que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto.
Artigo 58.º
Mesas de voto
1 - As mesas de voto são constituídas por um presidente e dois vogais, a designar pela CE de entre os trabalhadores que não figurem em nenhuma das listas candidatas.
2 - As listas candidatas devem indicar, por escrito, à CE, até dois dias antes da data fixada para a eleição, um delegado para cada mesa de voto.
3 - Compete à mesa dirigir os trabalhos do ato eleitoral.
4 - As designações das listas concorrentes e os nomes que as integram serão afixadas junto das mesas de voto.
Artigo 59.º
Funcionamento das mesas de voto
1 - Para a validade das operações eleitorais, exige-se a presença do Presidente da Mesa ou do seu suplente e de dois vogais.
2 - As deliberações das mesas de votos são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao seu Presidente voto de qualidade.
3 - Das deliberações das mesas de voto cabe reclamação para a CE, que decidirá imediatamente.
4 - Cada eleitor vota uma única vez na mesa de voto correspondente ao caderno eleitoral onde figura o seu nome e exerce o seu direito por ordem de chegada, identificando-se através de documento de identificação com fotografia.
5 - Verificada a inscrição no caderno eleitoral pela mesa, o direito de voto é exercido em boletim próprio conforme o disposto no artigo 57.º, em cabine adequada ou outro local especialmente designado que assegure a natureza secreta do voto, mediante a aposição do
sinal X no interior da quadrícula destinada a assinalar a escolha do eleitor.
6 - Considera-se voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
7 - Considera-se voto nulo o boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
8 - Não se considera voto nulo o boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante.
Artigo 60.º
Fecho das mesas de voto
1 - De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada uma ata que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada.
2 - O registo de presenças contém um termo de abertura e um termo de encerramento, com a indicação do número total de páginas, e é assinado e rubricado em todas as páginas pelos membros das mesa, ficando a constituir parte integrante da ata da respetiva mesa.
Artigo 61.º
Apuramento dos votos
Encerrada a votação, os membros das mesas de voto procedem à contagem dos votos entrados nas urnas, elaborando a respetiva ata, que discrimina os resultados para cada uma das urnas, a qual será imediatamente entregue ao Presidente da CE, com junção dos boletins de voto, separados por mesas de voto, autonomizando os votos brancos e nulos, bem como toda a documentação relativa à votação, em envelope lacrado e assinado por todos os elementos da mesa e pelos representantes das listas presentes.
Artigo 62.º
Divulgação do resultado da votação
A CE deve, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, proceder a ampla divulgação dos resultados da votação e comunicá-los ao dirigente máximo do ISCTE-IUL.
Artigo 63.º
Registo dos resultados
A CE requer, no prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, o registo da eleição dos membros da CT, de acordo com o n.º 2 do artigo 438.º do Código do Trabalho, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.
Disposições finais
Artigo 64.º
Posse
A posse dos membros da CT é dada pelo presidente da CE, no prazo de doze dias, após a publicação dos resultados definitivos globais, e depois de certificada a aceitação expressa dos cargos pelos diversos membros eleitos.
Disposições transitórias
Artigo 65.º
Constituição da comissão de trabalhadores e aprovação dos estatutos
1 - A votação da constituição da CT e dos seus estatutos é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por pelo menos 100 ou 20% dos trabalhadores do ISCTE-IUL, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objeto, devendo ser remetida
simultaneamente cópia da convocatória ao dirigente máximo da instituição.
2 - À votação da constituição da CT e dos seus estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores com as necessárias adaptações.
3 - O ISCTE-IUL deve entregar o caderno eleitoral, no prazo de 48 horas, após a receção da convocatória, aos trabalhadores que procedem à convocação da votação.
4 - Cabe aos trabalhadores que procedem à convocação, elaborar o regulamento da votação.
5 - O regulamento da votação é publicitado simultaneamente com a convocatória.
6 - A CE é constituída por um representante dos trabalhadores que convocam a votação e igual número de representantes de cada projeto de estatutos.
7 - A deliberação de constituir a CT é aprovada por maioria simples dos votantes.
8 - São aprovados os estatutos que recolherem o maior número de votos.
9 - A validade da aprovação dos estatutos depende da aprovação da deliberação de constituir a CT.
Artigo 66.º
Eleição da primeira Comissão de Trabalhadores
1 - À eleição da primeira CT é aplicável o disposto nos artigos anteriores, com as devidas adaptações.
2 - Na eleição da primeira CT, a eleição é convocada com a antecedência de 15 dias por, no mínimo, 100 ou 20% dos trabalhadores do ISCTE-IUL, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de trabalhos, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador.
Mais Informações
Estatutos da Comissão de Trabalhadores ISCTE-IUL