Fiscal Único

O Fiscal Único é designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro responsável pela área do ensino superior, ouvido o Reitor do Iscte. O mandato tem uma duração de três anos.

O Fiscal Único não pode ter exercido actividades remuneradas na Universidade nos últimos três anos antes do início das suas funções e não pode exercer actividades remuneradas no Iscte durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.

Por despacho n.º 1349/2018, de 8 de fevereiro dos Ministérios das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior foi designado fiscal único do Iscte - Instituto Universitário de Lisboa a sociedade de revisores oficiais de contas Ana Gomes & Cristina Doutor - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda.

Compete ao Fiscal Único:

  • Controlar a gestão patrimonial e financeira do Iscte;
  • Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
  • Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  • Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  • Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  • Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  • Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o Iscte esteja habilitado a fazê-lo;
  • Manter o conselho de curadores informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
  • Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  • Propor ao conselho de curadores a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  • Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de curadores.

O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.

Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:

  • Obter do conselho de curadores ou dos demais órgãos do Iscte as informações e os esclarecimentos que repute necessários;
  • Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do Iscte, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
  • Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
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